Demitida grávida? Você tem direito à estabilidade

A empregada gestante não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez.

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O que diz a lei

A estabilidade da gestante está no art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição. Segundo a Súmula 244 do TST:

  • o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito;
  • a estabilidade vale também no contrato de experiência e em outros contratos por prazo determinado;
  • a gravidez confirmada durante o aviso prévio também garante a estabilidade (art. 391-A da CLT).

O que pode ser pedido

  • Reintegração ao emprego, enquanto durar o período de estabilidade; ou
  • Indenização correspondente aos salários e direitos de todo o período (gravidez + 5 meses após o parto), com 13º, férias + 1/3 e FGTS;
  • Salário-maternidade, conforme o caso.

Não deixe para depois

A ação pode ser proposta em até 2 anos após a dispensa, mas agir cedo aumenta as chances de reintegração e evita discussões sobre o valor da indenização.

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Perguntas frequentes

Sim. O que importa é a gravidez ter começado durante o contrato, inclusive no período do aviso prévio.

Sim, conforme a Súmula 244, III, do TST.

Sim. Em muitos casos, a Justiça converte a reintegração em indenização do período de estabilidade.

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